BEM VINDO / POCONÉ
- MT,
06 DE DEZEMBRO DE 2023 |
| TRF1 afasta marco temporal no quilombo Mata Cavalo e manda regularizar títulos privados por desapropriação |
| DECISÃO |
A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu, por unanimidade, o direito territorial da Comunidade Quilombola Mata Cavalo, em Nossa Senhora do Livramento (MT), a cerca de 40 km de Cuiabá. O colegiado recusou a tese de que a comunidade precisaria provar que ocupava a área em 5 de outubro de 1988, rejeitou os pedidos de reintegração de posse de particulares e definiu que os imóveis privados dentro do território só passam à comunidade por desapropriação, com a indenização cabível. O resultado foi divulgado pela Procuradoria Regional da República da 1ª Região em 9 de setembro de 2026. O processo é a ação civil pública nº 0008966-46.2003.4.01.3600, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em 2003. Importante: a decisão não anula os títulos dos fazendeiros. Ela diz que a propriedade quilombola prevalece sobre a área e que os títulos particulares válidos se resolvem por desapropriação, e não por despejo da comunidade nem por perda sem indenização. O caso: 23 anos de disputa sobre títulos sobrepostos A ação foi proposta pelo MPF para proteger o patrimônio territorial, cultural e étnico da comunidade, num cenário de sobreposição de títulos privados ao território tradicional. Segundo o MPF, os autos reúnem: laudo antropológico que remonta a formação da comunidade ao século XIX, com vínculos genealógicos com pessoas escravizadas que receberam terras na região; o uso tradicional do Cemitério Rondon, situado dentro da Fazenda Nova Ourinhos, uma das áreas em disputa, como prova da relação histórica do grupo com o território; o título de reconhecimento emitido pela Fundação Cultural Palmares em 2000, sobre 11.722,46 hectares; o procedimento do INCRA, que depois reconheceu área maior, de 14.690,34 hectares; um decreto presidencial de 2009 que declarou os imóveis abrangidos pelo território de interesse social para fins de desapropriação. A sentença de primeiro grau tinha condenado a Fundação Cultural Palmares a indenizar particulares por desapropriação indireta. O TRF1 derrubou essa condenação. Os três pontos centrais do acórdão 1. Não há marco temporal para quilombos A turma afirmou que o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal assegura a propriedade definitiva aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras, mas não fixa um marco temporal rígido. Exigir prova de ocupação exatamente na data da promulgação da Constituição foi rejeitado. O entendimento acompanha o que o Supremo Tribunal Federal decidiu em fevereiro de 2018, na ADI 3.239, quando declarou constitucional o Decreto nº 4.887/2003, que regula a titulação dos territórios quilombolas. Naquele julgamento, a maioria do plenário afastou a aplicação da tese do marco temporal ao reconhecimento de terras quilombolas; apenas dois ministros votaram pela sua inclusão. Vale separar as coisas: a discussão do marco temporal indígena seguiu caminho próprio, com o Tema 1.031 da repercussão geral e a Lei nº 14.701/2023, e não se confunde com o regime do art. 68 do ADCT. 2. Título privado válido se resolve por desapropriação O ponto de maior interesse para proprietários rurais é o destino dos títulos. O TRF1 afirmou que os títulos particulares válidos incidentes sobre o território devem ser regularizados por desapropriação, com a indenização que couber. É a lógica do art. 13 do Decreto nº 4.887/2003: quando incide sobre o território título de domínio particular que não tenha sido invalidado por nulidade, prescrição ou comisso, nem tornado ineficaz por outro fundamento, o INCRA faz vistoria e avaliação do imóvel para promover a desapropriação. O rito geral segue a legislação de desapropriação por interesse social e o Decreto-Lei nº 3.365/1941, aplicado subsidiariamente. 3. Palmares não paga a conta da desapropriação indireta O tribunal acolheu o argumento do MPF e da própria Fundação Cultural Palmares de que a sentença foi além do pedido: nenhuma das partes havia pedido indenização por desapropriação indireta. Além disso, o decreto de 2009 atribuiu ao INCRA a competência para conduzir as desapropriações, de modo que a Fundação não responde por indenização decorrente desse procedimento. Na mesma linha, a turma negou os pedidos de reintegração de posse dos particulares. Segundo o MPF, o acórdão registrou que a proteção constitucional da ocupação quilombola não depende da prévia anulação dos títulos privados. |
| Fonte: Da Redação |
| Notícia Postada em 26/09/2026 as 21:07 |