A juíza da Vara Única de Poconé, a 100 quilômetros de Cuiabá, condenou Paulo Domingos de Campos, conhecido como "Paulinho", a 1 ano e 8 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas. A sentença reconheceu a participação dele em uma cena flagrada no dia 12 de novembro de 2025, durante a Operação Asfixia, da Polícia Militar, no bairro João Godofredo. Como a pena é curta e o réu é primário, o regime inicial fixado foi o aberto, e a magistrada determinou a expedição de alvará de soltura. A prisão privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem detalhadas pelo Juízo de Execuções Penais.
A apreensão se deu em circunstâncias incomuns. A Força Tática da Polícia Militar perseguia outro suspeito, com mandado de prisão em aberto pelo crime de feminicídio, que pulava de muro em muro para fugir. Em uma das casas em que entraram, na Rua Bento Gomes, com autorização da moradora, os policiais flagraram Paulinho tentando se desfazer de pacotes ao perceber a presença da guarnição. As trouxinhas caíram no quintal vizinho. Em seguida, com a confirmação do próprio réu, os agentes localizaram, dentro da casa, mais porções de maconha e uma balança de precisão. Ao todo, foram 20 porções da droga.
Em juízo, o réu admitiu ser usuário de maconha e disse que recorria à substância para tentar se afastar da pasta base. Negou a venda do entorpecente e sustentou que a balança de precisão pertencia à família, usada para pesar calabresa, bacon e carne enviados a ele durante o período em que esteve preso. A versão, no entanto, foi desmentida pela própria mãe dele, que disse não conhecer a balança e não saber para que servia. O Ministério Público, em alegações finais subscritas pelo promotor, pediu a condenação. A defesa sustentou a tese de uso pessoal ou, alternativamente, do chamado tráfico privilegiado.
A defesa também levantou preliminar de nulidade, ao argumentar que os policiais teriam entrado na casa sem autorização judicial. A magistrada rejeitou o argumento. Lembrou que o tráfico de drogas, nas modalidades guardar e ter em depósito, é crime permanente, e que o flagrante autoriza o ingresso em residência sem mandado. Além disso, a entrada foi autorizada verbalmente pela mãe do réu, conforme depoimentos dos policiais, e confirmada pelo próprio Paulinho na fase policial
No mérito, a juíza considerou demonstrados a materialidade e a autoria. A materialidade veio do laudo pericial, que confirmou a substância como maconha, do auto de apreensão e do inquérito policial. A autoria foi sustentada pela palavra dos policiais e pelas próprias contradições do réu. Para a magistrada, o fracionamento das 20 porções, somado à balança de precisão e ao gesto de tentar se desfazer da droga ao avistar a polícia, indica destinação comercial, e não uso pessoal. A versão sobre a balança, contestada pela mãe, foi considerada desmontada nos autos.
A magistrada também rejeitou os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação para o crime de porte para uso pessoal. Lembrou que usuários, em regra, não fracionam a droga em porções nem mantêm grandes quantidades em casa. Aceitou, porém, o pedido subsidiário de aplicação do tráfico privilegiado, previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, por reconhecer que Paulinho é primário e não há indícios de que integre organização criminosa.
A pena foi fixada em 5 anos, no patamar mínimo, e reduzida em dois terços pelo redutor do tráfico privilegiado, chegando a 1 ano e 8 meses. Também ficou estabelecido o pagamento de 166 dias-multa, ao valor de 1/30 do salário mínimo cada. A juíza substituiu a prisão por duas penas restritivas de direitos, fixou o regime inicial aberto e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. A sentença determinou ainda a incineração da maconha apreendida, independentemente do trânsito em julgado, e a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral e aos órgãos de identificação.


